Para a especialista Mônica Gonçalves da Silva, sócia do BTLAW, alterações na jornada de trabalho, férias e teletrabalho são alguns dos destaques – 10 mudanças relevantes para as empresas. Veja abaixo:
1) Negociado sobre o Legislado
As negociações prevalecerão sobre a lei e as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
2) Terceirização
Liberação da terceirização na atividade-fim das empresas de forma expressa.
3) Jornada
Prestação habitual de horas extras não descaracterizará acordo de compensação e banco de horas. Fim do intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Inserção da jornada 12 x 36 na legislação. Celebração de banco de horas também por acordo individual escrito. Intervalo intrajornada poderá ser de 30 minutos. Não será computada na jornada de trabalho o tempo gasto no percurso para se chegar no local e trabalho e no retorno para casa (horas in itinere).
4) Extinção da contribuição sindical
Contribuição sindical facultativa para participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
5) Férias
Fracionamento em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada.
6) Trabalho intermitente
Alternância dos períodos de prestação de serviços e de inatividade; trabalho determinado em horas, dias ou meses; prestação de serviços a vários empregadores.
7) Rescisão contratual
Realizada na própria empresa, com partes acompanhadas por seus advogados; equiparação de dispensas individuais, plúrimas e coletivas sem prévia autorização da entidade sindical; demissão em comum acordo, com saque de até 80% do FGTS e pagamento de metade da multa do FGTS.
8) Teletrabalho
Regulamentação da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação; sem percepção de horas extras.
9) Arbitragem e acordo extrajudicial
Arbitragem possível para empregados com remuneração superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social; possibilidade de submeter acordo extrajudicial à apreciação e homologação judicial.
10) Preposto
Preposto não precisará ser empregado.